São atribuições da Direcção de Serviços de Habitação:
a) Propor e coordenar todas as operações relativas à política e execução das acções de planeamento habitacional e definir as orientações necessárias à satisfação das carências detectadas, em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares;
b) Propor os estudos a executar, em íntima ligação com as autarquias locais ou por iniciativa própria ou, ainda, por intermédio de departamentos específicos, no plano global de habitação social que permita resolver as carências detectadas na Região;
c) Estudar e promover as adaptações à Região das medidas tendentes a disciplinar o sector habitacional e a regular os regimes da habitação social e matérias conexas;
d) Assegurar, no domínio habitacional, a inclusão da Região da Madeira na representação do País, em organismos e agências internacionais, sem prejuízo da competência específica da política externa;
c) Colaborar com quaisquer entidades que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a execução da política habitacional definida pelo Governo Regional, em especial com as câmaras municipais, a quem poderá prestar assistência técnica e outros apoios que venham a ser definidos pelo Governo Regional;
f) Definir orientações gerais de aplicação obrigatória e coordenar as intenções dos diversos serviços da Região, organismos autónomos e de empresas públicas no domínio da habitação;
g) Colaborar em programas especiais destinados à recuperação de fogos ou imóveis em degradação do parque habitacional público e privado;
h) Proceder aos trâmites necessários e legais para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisições de serviços e bens;
i) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
j) Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou outros, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector;
k) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
l) Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada, quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;
m) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior;
n) Propor a concessão a entidades públicas ou privadas, para execução de programas habitacionais de interesse social, de subsídios reembolsáveis ou não, bem como empréstimos, fixando as respectivas condições de juro e prazos de parâmetros da amortização de acordo com os parâmetros política financeira e creditícia a fixar pelo Governo Regional;
o) Propor a associação do Governo Regional com promotores privados e empresas de construção podendo participar em sociedades de economia mista para prossecução das actividades de construção e urbanização.