- 1 -A Direcção de Serviços de Habitação será composta pelas seguintes divisões:
- a)Divisão de Construção;
- b)Divisão de Manutenção.
- 2 -À Divisão de Construção compete:
- a)Todas as acções para prossecução do referido no artigo 46.º que correspondam à real implantação de habitação social;
- b)Todas as acções de seguimento determinadas pelo Secretário Regional do Equipamento Social, através da respectiva direcção de serviços, no correspondente aos estudos conforme os cometimentos do Gabinete referido no artigo 41.º;
- c)Todas as acções a definir em regulamento interno, conforme determina o artigo 61.º desta lei orgânica;
- d)Fiscalizar as acções resultantes dos cometimentos apontados nas alíneas anteriores bem como as referidas na alínea a) do número seguinte.
- 3 -À Divisão de Manutenção compete:
- a)Dar execução ao determinado na alínea a) do artigo 50.º, assim como proceder a todas as acções que lhe sejam determinadas superiormente e caibam no âmbito das suas funções;
- b)Fiscalizar a conservação do património afecto à Direcção Regional de Habitação Urbanismo e Ambiente de forma a não permitir a sua degradação;
- c)Todas as acções a definir em regulamento interno, conforme determina o artigo 61.º desta lei orgânica.
Artigo 47.º
Vigente desde: 26/02/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1985