Na prossecução do artigo 46.º, compete, designadamente, ao director de Serviços de Habitação:
- a)Assegurar o bom funcionamento dos serviços, articulando e coordenando a acção das divisões;
- b)Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, a admissão de pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos do sector;
- c)Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;
- d)Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, quer os elaborados por outros serviços da SRES ou não, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
- e)Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;
- f)Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos, estudos e projectos de obras do sector;
- g)Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;
- h)Dar parecer quanto a demolições, beneficiações e despejos ou desocupações dos edifícios junto das estradas regionais, quando ameacem ruína iminente ou não ofereçam condições de segurança para utentes, quando solicitados pela Direcção de Serviços de Estradas;
- i)Dar parecer quanto a licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem das estradas regionais, quando solicitados pela Direcção de Serviços de Estradas;
- j)Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.