- 1 -É constituído um quadro único do pessoal administrativo e do pessoal pertencente às carreiras de topógrafo, desenhador, porta-miras, condutor de máquinas, tractorista, motorista, contínuo e servente de limpeza, com a composição que consta do mapa I anexo ao presente diploma.
- 2 -Os lugares pertencentes ao quadro referido no número anterior ficarão afectos aos serviços de acordo com o programa que, para satisfação das necessidades detectadas, em cada ano for estabelecido.
- 3 -Os titulares dos lugares do supracitado quadro único, além de ficarem na dependência hierárquica do serviço em que estejam colocados, manterão relações funcionais com os órgãos a quem competir superintender e instruir, técnica e profissionalmente, sobre as funções atribuídas a cada carreira.
- 4 -O pessoal cujo exercício das actividades profissionais esteja intimamente ligado à utilização de equipamento mecânico é responsável perante a Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico pelo cumprimento das instruções e normas emanadas daquela Direcção de Serviços, no respeitante ao tratamento, manutenção e conservação do equipamento que lhe seja entregue.
Artigo 54.º
Vigente desde: 26/02/1985
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Em vigor desde 26/02/1985