As condições e regras de organização de quadros e de ingresso, acesso, selecção, classificação, formação e carreira profissional dos funcionários e agentes da SRES serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/82/M e 23/83/M, respectivamente de 2 de Junho e 4 de Outubro, e na demais legislação regional e nacional aplicável.
Artigo 56.º
Vigente desde: 26/02/1985
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Em vigor desde 26/02/1985