- 1 -Se legislação específica não regular o assunto, poderá, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Equipamento Social e do Plano, a requerimento do interessado, ser atribuído um subsídio até 45% do vencimento base aos técnicos superiores exercendo funções de investigação no Laboratório Regional de Engenharia Civil.
- 2 -A atribuição do subsídio referido no número anterior terá por efeito a isenção de horário de trabalho e a obrigação de exercício de funções em exclusivo para o Laboratório Regional de Engenharia Civil.
- 3 -O exercício de funções em exclusivo previsto no número anterior fica sujeito ao regime estipulado na Portaria n.º 6/83, de 3 de Janeiro.
Artigo 59.º
Vigente desde: 26/02/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1985