- 1 -Os funcionários que desempenhem funções alheias à SRES ou que exerçam, por si ou interposta pessoa, qualquer ramo de comércio ou indústria são obrigados a dar conhecimento desse facto ao Secretário Regional.
- 2 -O exercício de qualquer cargo na SRES é incompatível com a ingerência ou participação de natureza particular, directa ou indirecta, nas obras e fornecimentos que se realizem nos seus serviços.
Artigo 60.º
Vigente desde: 26/02/1985
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Em vigor desde 26/02/1985