- 1 -Os contratados a prazo e os tarefeiros aprovados em concurso de habilitação e ainda os que forem aprovados em concurso de provimento e não hajam sido providos por inexistência de vagas consideram-se contratados nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969, pelo prazo de um ano, prorrogável.
- 2 -O pessoal nas condições referidas no número anterior permanecerá no serviço ou organismo de origem, isto sem prejuízo da utilização dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.
Artigo 3.º — Aquisição da qualidade de agente
Vigente desde: 20/01/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/01/1988