- 1 -Os contratados a prazo e os tarefeiros que adquiram a qualidade de agentes nos termos do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março, constarão de uma lista que será gerida pela Direcção Regional de Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Administração Pública.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e organismos deverão remeter àquela Direcção Regional uma relação daquele pessoal onde conste a categoria, data de início de funções e graduação obtida no concurso, bem como o serviço e ilha onde exercem funções.
- 3 -A referida relação deverá ser enviada na mesma data em que é remetida, para publicação, a lista classificada do concurso ou no dia imediato ao preenchimento da última vaga, conforme se trate de concurso de habilitação ou provimento.
- 4 -Sempre que se verifique o provimento em lugar do quadro ou qualquer outra alteração da situação relativa àquele pessoal, deverão os serviços e organismos comunicar de imediato à entidade referida neste artigo.
- 5 -A lista a que se refere o presente artigo deverá ser organizada por categorias, antiguidade e ilha onde os agentes exercem funções.
- 6 -Previamente à abertura de concurso externo, os serviços e organismos deverão consultar a Direcção Regional de Administração e Pessoal sobre a existência, na lista referida no n.º 1 do presente artigo, de agentes com a categoria a que respeita o concurso e, em caso afirmativo, abrir-se-á obrigatoriamente concurso interno ou proceder-se-á à integração prevista no artigo 6.º do presente diploma, se o serviço ou organismo consultante assim o preferir.
Artigo 4.º — Elaboração de lista de candidatos
Vigente desde: 20/01/1988
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Em vigor desde 20/01/1988