O pessoal referido no artigo anterior deverá obrigatoriamente candidatar-se a todos os concursos abertos para a categoria que possuam na ilha onde exerçam funções, sob pena de rescisão do respectivo contrato.
Artigo 5.º — Obrigatoriedade de apresentação a concurso
Vigente desde: 20/01/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/1988