- 1 -O pessoal constante da lista a que se refere o artigo 4.º do presente diploma poderá ser integrado directamente em lugares de ingresso vagos nos quadros dos serviços ou organismos interessados.
- 2 -A integração em lugar do quadro poderá ser feita para:
- a)Categoria igual à que já detêm;
- b)Categoria de diferente designação e idêntico conteúdo funcional, remunerada pela mesma letra de vencimento, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis;
- c)Categoria de diferente carreira, mediante reclassificação ou reconversão profissional, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio.
- 3 -A integração far-se-á de acordo com a antiguidade na categoria.
- 4 -A recusa de integração em lugar do quadro de serviço ou organismo situado na ilha onde exerce funções determina a rescisão do respectivo contrato.
Artigo 6.º — Integração em lugares do quadro
Vigente desde: 20/01/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/1988
Referências (2)
- Artigo 4.º
- N.º 5 do Artigo 30.º