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- 2 -O atendimento permanente poderá ser garantido no regime de presença física ou no regime de prevenção previsto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, de acordo com o número de utentes abrangidos pelo centro de saúde e os meios humanos disponíveis.
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Artigo 37.º — Caracterização e competência
Vigente desde: 24/02/1990
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Em vigor desde 24/02/1990