- 1 -Os membros do CRI representantes do sector privado são nomeados para mandatos de dois anos, não podendo exercer mais de dois mandatos consecutivos.
- 2 -As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato serão preenchidas num prazo de 30 dias, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.
- 3 -O exercício dos mandatos prolongar-se-á até à tomada de posse dos novos membros do CRI.
Artigo 7.º — Nomeação dos membros representantes do sector privado
Vigente desde: 15/07/1994
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Em vigor desde 15/07/1994