Para a resolução e estudo de problemas específicos poderão ser constituídos comissões ou grupos de trabalho, cuja composição, funcionamento e eventual remuneração serão estabelecidos por despacho do Secretário Regional.
Artigo 13.º — Comissões e grupos de trabalho
Vigente desde: 25/03/1993
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Em vigor desde 25/03/1993