O Centro Regional de Segurança Social, abreviadamente designado por CRSS, é uma instituição de segurança social que reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao qual compete assegurar a gestão dos regimes da segurança social e exercer as modalidades de acção social.
Artigo 8.º — Centro Regional de Segurança Social
Vigente desde: 25/03/1993
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Em vigor desde 25/03/1993