- 1 -À Direcção Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DAF, dirigida por um director de serviços, compete assegurar o expediente geral e administrativo do pessoal, a tesouraria, a contabilidade e gestão financeira, o aprovisionamento e o património.
- 2 -A DAF compreende a Divisão de Gestão Financeira e Orçamental (DGFO) e o Departamento Administrativo e de Pessoal (DAP).
- 3 -À DGFO, dirigida por um chefe de divisão, compete, designadamente:
- a)Elaborar programas e relatórios anuais e plurianuais de actividade;
- b)Elaborar a proposta orçamental;
- c)Elaborar contas e relatórios financeiros;
- d)Elaborar a conta de gerência;
- e)Proceder à gestão integrada dos recursos financeiros, tendo em conta a sua conformidade legal e regularidade financeira, bem como a economia, eficiência e eficácia;
- f)Assegurar a gestão do património afecto ao IJM, zelando pela conservação e segurança dos edifícios, viaturas, mobiliário e outro material;
- g)Exercer o controlo orçamental e a avaliação das actividades desenvolvidas pelos serviços, com recurso a um adequado sistema de indicadores;
- h)Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
- i)Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos.
- 4 -Ao DAP, chefiado por um chefe de departamento, compete, designadamente, assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, proceder à recepção, classificação, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentos e elaborar e manter actualizado o cadastro do IJM e compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Pessoal e Processamento;
- b)Secção de Expediente e Arquivo;
- c)Secção de Aprovisionamento e Património.
Artigo 3.º — Direcção Administrativa e Financeira
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001