- 1 -O pessoal a recrutar para a DRS é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal auxiliar.
- 2 -Os serviços da DRS poderão ser assegurados por pessoal dos quadros do CHF e do CRS em comissão de serviço extraordinária.
- 3 -As dotações em pessoal para a DRS, durante o período de instalação, serão estabelecidas em portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.
- 4 -A DRS poderá também fazer face às necessidades de recursos humanos através das formas previstas na lei, nomeadamente estabelecendo protocolos com outras entidades e recorrendo a contratos de tarefa e avença.
Artigo 7.º — Carreiras e dotação
Vigente desde: 25/03/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1993