- 1 -O CA reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento da maioria dos gestores.
- 2 -Apenas são válidas as convocações feitas a todos os gestores.
- 3 -Consideram-se regularmente convocados os gestores que:
- a)Hajam assinado o aviso convocatório;
- b)Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;
- c)Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;
- d)Compareçam à reunião.
- 4 -Os gestores consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e horas preestabelecidos.
Artigo 17.º — Reuniões
Vigente desde: 15/11/1988
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Em vigor desde 15/11/1988