- 1 -Compete à CF:
- a)Emitir os pareceres exigidos pelo presente Estatuto;
- b)Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
- c)Fiscalizar a gestão da empresa;
- d)Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros, programas de trabalho e orçamentos;
- e)Examinar a contabilidade da empresa;
- f)Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;
- g)Verificar se o património da FTM - E. P. está correctamente avaliado;
- h)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do CA, nos termos em que o presente Estatuto exigir;
- i)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que interesse para a empresa, que seja submetido à sua apreciação pelo CA.
- 2 -Sempre que o CA não estabeleça prazos mais dilatados, os pareceres da comissão serão emitidos nos cinco dias subsequentes ao da recepção dos correspondentes pedidos.
- 3 -O presidente da CF, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, poderá assistir, ou fazer-se representar por outro membro da CF, às reuniões do CA e da CE.
- 4 -A CF poderá fazer-se assistir, sob a sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.
- 5 -Trimestralmente a CF enviará aos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e causas desses desvios.
Artigo 24.º — Competência
Vigente desde: 15/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1988