- 1 -A CF reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.
- 2 -À convocação da CF aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º
Artigo 26.º — Reuniões
Vigente desde: 15/11/1988
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Em vigor desde 15/11/1988