- 1 -As deliberações da CF só podem ser tomadas com a presença da maioria dos seus membros.
- 2 -Às deliberações da CF é aplicável o disposto para as deliberações do CA, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º — Deliberações
Vigente desde: 15/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1988