- 1 -A tutela económica e financeira da FTM - E. P. é exercida pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria e compreende:
- a)O poder de dar directivas e instruções genéricas aos órgãos da empresa, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;
- b)O poder de solicitar todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;
- c)O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da empresa, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidade;
- d)O poder de autorizar:
A aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, assim como a dissolução, fusão, cisão ou transformação das sociedades em cujo capital a empresa participa;
A aquisição, oneração ou alienação de bens, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados;
A aquisição e venda de bens de valor superior a 50000 contos;
O exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias ao objecto principal da empresa;
A emissão de obrigações;
- e)O poder de aprovar:
Os planos de actividade e financeiros plurianuais;
Os planos de actividade anuais;
Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações, que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;
Os documentos relativos à prestação de contas;
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
- f)Os demais actos que, nos termos da lei ou do presente Estatuto, careçam de autorização ou aprovação tutelar.
- 2 -A aprovação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho depende ainda da concordância do Secretário Regional do Trabalho.
Artigo 30.º — Tutela económica e financeira
Vigente desde: 15/11/1988
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Em vigor desde 15/11/1988