- 1 -A FTM - E. P., por si e em ordem à prossecução do seu objecto, administra os bens do Estado e da Região afectos às suas actividades e os bens que integram o seu património, dispondo destes.
- 2 -Os actos de administração e disposição do património da FTM - E. P. regulam-se pelas normas a que se refere o artigo 2.º deste Estatuto.
Artigo 31.º — Autonomia financeira e seu regime
Vigente desde: 15/11/1988
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Em vigor desde 15/11/1988