- 1 -A direcção é composta pelos representantes a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, sendo presidida pelo representante nomeado pela secretaria regional com competência em matéria de cultura, assumindo os restantes as funções de vogais.
- 2 -O cargo de presidente é exercido em regime de exclusividade.
- 3 -O cargo de vogal pode ser exercido em acumulação com outras funções públicas ou privadas.
Artigo 3.º — Direcção
Vigente desde: 10/02/2000
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