- 1 -O presidente, quando seja funcionário da administração central, regional ou local, tem direito, para além da sua remuneração de origem, a uma gratificação igual à diferença entre essa remuneração e a correspondente ao índice 830 da escala salarial das carreiras do regime geral da função pública.
- 2 -Quando o presidente não seja funcionário, terá direito a uma gratificação correspondente ao índice 830 da escala salarial das carreiras do regime geral da função pública.
- 3 -Os vogais da direcção recebem mensalmente 30% do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral da função pública, salvo nos meses em que não participem em nenhuma reunião.
Artigo 9.º — Remuneração dos membros da direcção
Vigente desde: 10/02/2000
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Em vigor desde 10/02/2000