- 1 -Os funcionários abrangidos pelo presente diploma podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade.
- 2 -O pessoal que requeira a aposentação após completar 60 anos de idade beneficia do aumento de 20%, para os efeitos de aposentação, sobre o tempo de serviço efectivo prestado, mediante a liquidação das respectivas quotas à Caixa Geral de Aposentações.
- 3 -O disposto no número anterior é também aplicável ao pessoal que, independentemente da idade, tenha direito à aposentação extraordinária, nos termos do artigo 38.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 3.º — Aposentação
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001