- 1 -O GEP é dirigido por um director, a quem compete:
- a)Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção integrada e dinamizante do mesmo;
- b)Coordenar directamente a implementação de projectos específicos de desenvolvimento ou grupos de trabalho temporário, visando a introdução de novas metodologias, quer no aspecto técnico-económico quer no aspecto dos estudos de financiamento ao investimento;
- c)Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
- d)Assegurar o exercício de funções específicas, bem como o desenvolvimento das medidas necessárias à prossecução das atribuições consignadas nas alíneas e) a i) do artigo anterior, até que a concretização das mesmas se traduza no exercício normal das funções em causa;
- e)Subsequente à alínea anterior, proceder aos ajustamentos internos nos termos da alínea a), bem como propor superiormente medidas e acções específicas nos termos da alínea b) do presente artigo;
- f)Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;
- g)Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
- 2 -O director do GEP é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 15.º — Competências do director do Gabinete de Estudos e Planeamento
Vigente desde: 11/05/2001
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Em vigor desde 11/05/2001