- 1 -Ao director regional de Obras Públicas compete:
- a)Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
- b)Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros organismos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
- c)Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
- d)Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
- e)Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
- f)Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito da actuação da DROP;
- g)Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças para extracção de materiais nos leitos e margens de cursos de água, sem prejuízo de terceiros, aplicando taxas, fixando prazos e impondo os quantitativos a extrair;
- h)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
- 2 -O director regional é pessoalmente responsável pelas obras relativas à instalação do Pólo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Tecnopólo, S. A., podendo ser nomeado pelo Governo Regional, enquanto decorrerem tais obras, por inerência do cargo, para membro do órgão de direcção da entidade gestora do parque.
- 3 -O director regional é coadjuvado por um subdirector regional, que o substitui, nas suas ausências e impedimentos.
- 4 -Salvo no que respeita à competência prevista no n.º 2, o director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
- 5 -O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.
Artigo 42.º — Competências do director regional
Vigente desde: 11/05/2001
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Em vigor desde 11/05/2001