São atribuições da DSH:
- a)Coordenar e executar as obras de equipamento social a levar a efeito para satisfação das carências e resolução dos problemas do sector;
- b)Colaborar tecnicamente no planeamento e na programação da actividade, quer a nível da SRES quer a nível dos vários organismos regionais que intervêm nas obras do sector;
- c)Proceder à construção e reparação das obras necessárias nos leitos ou margens dos cursos de àgua, designadamente canalizações, muralhas de protecção às populações e correcções torrenciais necessárias;
- d)Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;
- e)Promover junto da DSCC as acções necessárias ao lançamento e acompanhamento dos concursos de obras ou aquisição de bens ou serviços;
- f)Coordenar e fiscalizar as obras do sector e trabalhos necessários, quer em regime de empreitada quer em regime de administração directa;
- g)Proceder às recepções provisórias e definitivas das obras;
- h)Superintender na conservação, no policiamento, aplicação de taxas, multas e emolumentos referentes às acções ligadas aos cursos de água da Região, elaborando as necessárias instruções, nos termos da lei;
- i)Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação relativos às infracções verificadas no âmbito da actuação da DSH, propondo ao director regional, nomeadamente, o quantitativo das coimas a aplicar;
- j)Propor a concessão, após parecer conjunto com a Direcção Regional de Ordenamento do Território e, quando se justifique, com a Direcção Regional de Ambiente, de licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem dos cursos de água, assim como qualquer outro tipo de obra privada ou pública nos aludidos locais e nos seus leitos, aprovando para tal os respectivos projectos, fixando cotas de nível, determinando implantações e secções de vazão, assim como impondo alinhamentos obrigatórios;
- l)Propor o embargo de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas pelos particulares nos locais sujeitos à sua jurisdição, sem licença ou com a sua inobservância;
- m)Propor, após vistoria e parecer conjunto com a Direcção Regional de Ordenamento do Território, nos termos estabelecidos para as câmaras municipais, a demolição ou beneficiação e o despejo ou desocupação dos edifícios à margem dos cursos de água, quando ameacem ruína eminente ou não ofereçam condições de segurança para os utentes;
- n)Emitir parecer sobre a concessão de licenças para extracção de materiais nos leitos e margens de cursos de água;
- o)Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo.