- 1 -São atribuições da DSCEE:
- a)Estabelecer critérios e definir normas que caracterizem as construções escolares relativamente a todos os níveis e ramos de ensino;
- b)Coordenar todas as operações relativas à execução das acções de construção, beneficiação e manutenção dos edifícios escolares em função do planeamento efectuado pela Secretaria Regional de Educação e, em estreita colaboração com o GEPOP, elaborar projectos base para instalações escolares, bem como projectos experimentais, definindo a tipologia dos edifícios para os diversos níveis de ensino;
- c)Dar parecer sobre a apetência para construção dos terrenos escolhidos para o sector, por consenso com as câmaras municipais e o adequado serviço da Secretaria Regional de Educação;
- d)Promover junto do GAI as acções necessárias à expropriação dos terrenos a que se refere a alínea anterior;
- e)Promover junto da DSCC as acções necessárias ao lançamento e acompanhamento dos concursos de obras ou aquisição de bens ou serviços;
- f)Fiscalizar a execução das obras do sector escolar, quer em regime de empreitada quer em regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;
- g)Proceder às recepções provisórias e definitivas das obras;
- h)Estabelecer critérios e definir normas que caracterizem o equipamento escolar relativamente a todos os níveis e ramos de ensino, tendo em atenção as inovações pedagógicas e a evolução do sistema escolar;
- i)Elaborar e actualizar tipologias do equipamento a utilizar nos vários níveis e ramos de ensino;
- j)Proceder à inventariação das necessidades quanto a equipamento escolar dos novos edifícios;
- l)Assegurar o funcionamento do armazém por gestão dos stocks;
- m)Providenciar pela recuperação do equipamento deteriorado;
- n)Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a permitir uma acção dinamizante do mesmo.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se equipamento escolar o mobiliário, maquinaria fixa e outro equipamento para as instalações acessórias e de apoio.
Artigo 50.º — Atribuições
Vigente desde: 11/05/2001
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Em vigor desde 11/05/2001