- 1 -A carreira de inspector de viação integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional e desenvolve-se pelas categorias de inspector de viação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal.
- 2 -O recrutamento para as categorias de inspector de viação especialista principal, especialista, principal e de 1.ª classe faz-se de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
- 3 -O recrutamento para a categoria de inspector de viação de 2.ª classe faz-se de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, ou de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), possuidores de carta de condução que os habilite para a condução de veículos das categorias A, B e C.
Artigo 90.º — Carreira de inspector de viação
Vigente desde: 11/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2001