- 1 -O estágio para ingresso na carreira de inspector de viação obedece ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 2/90/M, de 2 de Março, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, sem prejuízo das seguintes regras:
- a)O estágio inclui a frequência de curso(s) de formação directamente relacionado(s) com as funções a exercer;
- b)O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes no conjunto das categorias que se integram em dotação global;
- c)O estágio tem duração até um ano, a fixar no aviso de abertura do concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.
- 2 -A obtenção de classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos de formação a realizar no decurso do período de estágio implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.
- 3 -Os estagiários são remunerados pelo índice 180, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem no caso de pessoal provido definitivamente, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
- 4 -O conteúdo curricular, o sistema de funcionamento e os critérios de avaliação do curso de formação exigidos para provimento na carreira de inspector de viação constam do respectivo regulamento de estágio.
Artigo 91.º — Regime de estágio
Vigente desde: 11/05/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2001