- 1 -Até à conclusão do levantamento e licenciamento de todas as explorações de massas minerais existentes no município, consideram-se espaços para indústrias extractivas os conjuntos formados pelas pedreiras e seus anexos, conforme assinalados na planta de ordenamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de licenciamento de exploração dos recursos geológicos rege-se pelo disposto na legislação vigente.
- 3 -Nos casos em que estes espaços coincidam com a Reserva Agrícola Regional, a sua exploração só será possível após despacho favorável do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 4 -Compete aos exploradores das pedreiras a sua recuperação ambiental e paisagística nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º — Espaços para indústrias extractivas
Vigente desde: 23/03/2005
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Em vigor desde 23/03/2005