- 1 -Entende-se por espaços-canais as áreas ocupadas por infra-estruturas de transporte e comunicações e outras infra-estruturas primárias do município, subdividindo-se em:
- a)Infra-estruturas rodoviárias;
- b)Infra-estruturas aeronáuticas;
- c)Infra-estruturas portuárias;
- d)Infra-estruturas de saneamento básico;
- e)Dispositivos de sinalização marítima;
- f)Aterro sanitário;
- g)Central termoeléctrica.
- 2 -A rede rodoviária do município encontra-se representada na planta de ordenamento e obedece à seguinte hierarquia:
- a)Rede rodoviária com funções regionais;
- b)Rede rodoviária com funções municipais;
- c)Rede rodoviária com funções florestais.
- 3 -As margens de protecção da rede rodoviária constituem áreas não edificáveis e são as seguintes:
- a)Na rede rodoviária com funções regionais, uma faixa com uma largura de 10 m para cada lado do limite da plataforma da estrada;
- b)Na rede rodoviária com funções municipais, uma faixa com uma largura de 6 m para cada lado do eixo da plataforma da estrada, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º deste Regulamento.
- 4 -Os condicionantes referentes ao Aeródromo de São Jorge encontram-se expressos no artigo 27.º deste diploma.
- 5 -As infra-estruturas portuárias são as seguintes:
- a)Porto das Velas;
- b)Núcleos principais e secundários de pesca e ou recreio náutico.
- 6 -As infra-estruturas de saneamento básico do município são as seguintes:
- a)Sistemas de abastecimento de água;
- b)Sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais;
- c)Instalações de deposição e tratamento de resíduos sólidos.
- 7 -Nos sistemas de abastecimento de água devem observar-se os seguintes condicionamentos:
- a)Interdição da localização de nitreiras, currais, matadouros, instalações sanitárias e outras consideradas poluentes num raio de 50 m em torno das captações subterrâneas podendo, caso a caso, mediante fundamentação técnica, alargar-se este raio a 500 m;
- b)Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
- c)Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
- d)Interdição de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de água;
- e)Nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais a largura da faixa referida na alínea anterior será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.
- 8 -Na utilização das áreas afectas aos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais é interdita a construção numa faixa de 100 m às instalações de novas estações de tratamento de águas residuais e observar-se-ão, ainda, os seguintes condicionamentos:
- a)Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado dos emissários das redes de drenagem de esgotos;
- b)Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado dos colectores das redes de drenagem de esgotos;
- c)Interdição de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado dos colectores e emissários de esgotos;
- d)Nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, a largura da faixa referida na alínea anterior será considerada caso a caso, na apreciação dos projectos de arranjos de espaços exteriores.
- 9 -Qualquer trabalho ou actividade a realizar nas proximidades ou nas zonas de enfiamento dos dispositivos de sinalização marítima que possa de alguma forma perturbar a sua função deverá ser sujeito a parecer favorável da Direcção de Faróis.
- 10 -A área destinada ao aterro sanitário encontra-se delimitada na planta de ordenamento.
- 11 -Estabelece-se uma zona de protecção non aedificandi com um raio de 350 m envolvente à central termoeléctrica e uma zona de construção condicionada compreendida entre as circunferências de raio 350 m e 500 m conforme delimitado na planta de ordenamento.
- 12 -A edificação na zona de construção condicionada, a que alude o número anterior, fica dependente da aceitabilidade, de acordo com legislação específica em vigor, dos níveis de ruído que se verificam na zona face aos usos propostos.
Artigo 13.º — Espaços-canais
Vigente desde: 23/03/2005
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Em vigor desde 23/03/2005