- 1 -O regime que condiciona o uso e transformação do solo na Reserva Agrícola Regional (Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro) encontra-se definido no Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 28/86/A, de 25 de Novembro, e 11/89/A, de 27 de Julho.
- 2 -Nos solos da Reserva Agrícola Regional são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente a construção de edifícios, aterros e escavações.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As obras com finalidade exclusivamente agrícola;
- b)As habitações para agricultores nos seus prédios rústicos;
- c)As obras indispensáveis para a defesa do património cultural desde que não impliquem alterações ao uso do solo.
Artigo 18.º — Reserva Agrícola Regional (RAR)
Vigente desde: 23/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2005