- 1 -As áreas propostas da Reserva Ecológica Regional foram delimitadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, e encontram-se cartografadas na planta de condicionantes.
- 2 -As áreas referidas no número anterior terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidas no capítulo II do presente Regulamento e ficam sujeitas ao seguinte regime:
- a)Nas zonas costeiras é proibida a construção de edifícios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depósito de desperdícios, as alterações de relevo, a destruição de vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico, com excepção das construções ligeiras para apoio ao recreio nas praias que venham a ser aprovadas nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do presente Regulamento;
- b)Nos leitos dos cursos de água e respectivas margens é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas, ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;
- c)Nas lagoas, zonas húmidas adjacentes e respectivas faixas de protecção é proibida a descarga de efluentes, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, a instalação de lixeiras, aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a utilização de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos, a construção de edifícios e de infra-estruturas, a alteração do relevo e a destruição da vegetação;
- d)As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;
- e)Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;
- f)Nas áreas de risco de erosão, escarpas e respectivas faixas de protecção são proibidas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive e prática de queimadas.
Artigo 19.º — Reserva Ecológica Regional (RER) - Proposta
Vigente desde: 23/03/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2005