São áreas submetidas ao regime florestal sob a gestão da Direcção Regional dos Recursos Florestais, sujeitas às disposições contidas em decreto do Ministério da Economia publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 1961, e demais legislação aplicável.
Artigo 22.º — Perímetros florestais
Vigente desde: 23/03/2005
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Em vigor desde 23/03/2005