- 1 -Constituem servidões administrativas as zonas de protecção aos seguintes imóveis classificados:
- a)Paços do Concelho, na freguesia de Velas, ao abrigo da Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
- b)Igreja de Santa Bárbara, na freguesia de Manadas, ao abrigo do Decreto n.º 37728, de 5 de Janeiro de 1950;
- c)Quinta dos Mistérios, Boa Hora, na freguesia de Santo Amaro, ao abrigo da Resolução n.º 130/2000, de 17 de Agosto;
- d)Moinho de vento da Urzelina, na freguesia de Urzelina, ao abrigo da Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro;
- e)Moinho de vento da Queimada, na freguesia de Santo Amaro, ao abrigo da Resolução n.º 227/98, de 5 de Novembro;
- f)Moinho sito às Ladeiras, na freguesia de Manadas, ao abrigo da Resolução n.º 38/2000, de 2 de Março;
- g)Moinho de vento da Beira, na freguesia de Velas, ao abrigo da Resolução n.º 65/2001, de 17 de Maio.
- 2 -Os imóveis classificados referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, enquanto outra não for especificamente fixada, estão sujeitos a uma área de protecção de 100 m a contar dos seus limites exteriores de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 8/97/A, de 14 de Abril, na qual se aplicam as condicionantes expressas no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio.
- 3 -Os moinhos de vento classificados estão sujeitos a uma área de protecção de 50 m em seu redor e regem-se pelo regime especial disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 12/83/A, de 12 de Abril, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A, de 13 de Julho.
Artigo 24.º — Património edificado
Vigente desde: 23/03/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2005