- 1 -Entende-se por espaços industriais, para efeitos do presente Regulamento, as áreas devidamente infra-estruturadas e destinadas à instalação de unidades industriais, de unidades de armazenagem bem como de serviços de apoio à actividade industrial.
- 2 -Os espaços industriais do município dividem-se nas seguintes tipologias:
- a)Zona industrial (ZI), que se caracteriza por ser dotada de sistema autónomo de infra-estruturas e onde serão implantadas unidades industriais das classes A, B e C;
- b)Área de pequena indústria e armazéns (APIA), que se caracteriza por ter acesso às redes públicas de infra-estruturas e será destinada à instalação de unidades industriais das classes B e C.
- 3 -Os estabelecimentos industriais da classe C podem ainda localizar-se fora dos espaços industriais definidos pelo PDM, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Os espaços industriais correspondem às seguintes áreas:
- a)Zona industrial das Velas;
- b)Área de pequena indústria e armazéns da Urzelina;
- c)Área de pequena indústria e armazéns de Norte Grande.
- 5 -A planta de ordenamento delimita a ZI das Velas bem como a APIA da Urzelina e localiza a APIA de Norte Grande, cuja delimitação é remetida para o Plano de Urbanização de Norte Grande.
- 6 -A ocupação dos espaços industriais será regulamentada por plano de pormenor que, sem prejuízo de outras especificações que vierem a ser consideradas necessárias, definirá:
- a)Zonamento;
- b)Índice volumétrico das edificações;
- c)Sistema de segurança;
- d)Áreas de parqueamento;
- e)Forma de acesso aos lotes;
- f)Redes de infra-estruturas;
- g)Afastamento das edificações aos limites do lote;
- h)Faixas de protecção entre as edificações industriais.
- 7 -Enquanto não entrarem em vigor os planos referidos, o licenciamento nos espaços industriais observará os seguintes parâmetros e condicionantes:
- a)Índice máximo de construção bruto - 0,8;
- b)Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,5;
- c)Cércea máxima - 9 m;
- d)Área mínima de estacionamento - um lugar/100 m2 de área construída;
- e)Afastamento mínimo das edificações ao limite posterior do lote - 3 m;
- f)Afastamento mínimo das edificações ao limite frontal do lote - 5 m;
- g)Ligação ao sistema de abastecimento de água;
- h)Drenagem e tratamento de águas residuais.
Artigo 8.º — Espaços industriais
Vigente desde: 23/03/2005
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Em vigor desde 23/03/2005