- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por espaços agrícolas as áreas com as características adequadas predominantemente à actividade agrícola e agro-pecuária, ou que a possam vir a adquirir, subdividindo-se em espaços de uso arável permanente ou ocasional e de uso arável ocasional.
- 2 -Os espaços agrícolas de uso arável permanente ou ocasional destinam-se preferencialmente à produção hortícola e frutícola e exploração de pastagens temporárias melhoradas.
- 3 -Os espaços agrícolas de uso arável ocasional são constituídos por solos que admitem mobilizações do solo esporádicas e destinam-se preferencialmente à exploração de pastagens permanentes melhoradas.
- 4 -Nos espaços agrícolas aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento e exploração agrícola.
- 5 -Nos espaços agrícolas os parâmetros de edificabilidade a respeitar são os seguintes:
- a)Índice máximo de construção líquido - 0,07;
- b)Área máxima de construção para habitação - 300 m2;
- c)Área máxima de construção para instalações agrícolas - 1000 m2;
- d)Cércea máxima para habitação - dois pisos e 5,5 m;
- e)Cércea máxima para instalações agrícolas - um piso e 5 m;
- f)Afastamento mínimo das edificações e instalações de retenção e depuração de efluentes aos limites da parcela - 6 m.
- 6 -As excepções ao número anterior são as seguintes:
- a)O índice máximo de construção líquido não é aplicável aos solos que integram a Reserva Agrícola Regional;
- b)Quando da aplicação do índice máximo de construção líquido resultar uma área de edificação inferior a 105 m2, aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:
Área máxima de construção - 105 m2;
Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;
Cércea máxima - 2 pisos e 5,5 m;
- c)O licenciamento de empreendimentos turísticos ou turismo no espaço rural obedecerá aos seguintes parâmetros:
Índice máximo de construção líquido - 0,25;
Índice máximo de construção bruto - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto recintos desportivos);
Cércea máxima - dois pisos, ou 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;
Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2;
- d)A construção de silos, depósitos de água e estufas.
- 7 -Na construção de novos edifícios, o abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais serão resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
Artigo 9.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 23/03/2005
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Em vigor desde 23/03/2005