- 1 -Nos mapas de horários de trabalho deverão constar todas as indicações exigidas em termos legais e convencionais aplicáveis que permitam a identificação de cada horário e a sua concretização, nomeadamente a actividade, o local de trabalho, o período de laboração ou funcionamento, o regime de distribuição do tempo de trabalho, os períodos de intervalo e descanso, o descanso semanal e complementar, os turnos, a composição e respectiva rotatividade.
- 2 -Os mapas de horário de trabalho devem ser afixados nos locais de trabalho, de forma visível e acessível aos interessados.
- 3 -A afixação dos mapas de horários de trabalho, com o cumprimento das formalidades inerentes, precede obrigatoriamente a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º — Requisitos e afixação dos mapas
Vigente desde: 16/06/2006
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Em vigor desde 16/06/2006