Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de elaboração, afixação e validade dos mapas de horários de trabalho previsto no Código do Trabalho e sua regulamentação
Elaboração dos mapas
Os mapas de horários de trabalho a que se refere a secção III do capítulo II do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, nomeadamente nos seus artigos 170.º a 179.º, bem como nos artigos 179.º a 182.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o referido Código, serão elaborados nos termos legais e convencionais aplicáveis, devendo uma cópia dos mesmos ser remetida à Direcção Regional do Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à sua entrada em vigor, para efeitos de apreciação e visto.
Esclarecimentos e correcções
Visto
Após a recepção das cópias dos mapas de horários de trabalho, a Direcção Regional do Trabalho procederá à sua apreciação, devendo remeter ao respectivo empregador informação de avaliação dos mesmos, expressa em visto de conformidade, quando se apresentem em harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.
Requisitos e afixação dos mapas
Regime de trabalho não fixo
Pluralidade de locais de trabalho
Os trabalhadores que, por força da sua actividade, a exerçam, predominantemente, em vários locais deverão ser portadores de cópia do respectivo mapa de horário de trabalho.
Entrada em vigor e validade
A entrada em vigor e a validade dos mapas de horários de trabalho dependem da sua conformidade com as disposições legais e convencionais aplicáveis em matéria de duração de trabalho, bem como do cumprimento das formalidades previstas no presente diploma e demais legislação aplicável.
Sanções
O incumprimento do disposto no presente diploma é sancionado nos termos previstos e estabelecidos para as respectivas matérias no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e respectiva regulamentação, constante da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Revogação
É revogada a Portaria n.º 174/87, de 31 de Dezembro, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.