- 1 -Aos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis, em regime de trabalho não fixo, aplica-se o disposto no artigo 202.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -No caso dos trabalhadores independentes, as referências ao empregador devem entender-se feitas ao trabalhador independente.
- 3 -Para efeitos do controlo dos tempos de trabalho podem, até 30 de setembro de 2020, os registos ser efetuados no Livrete Individual de Controlo, conforme modelo aprovado e autenticado pela Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.
Artigo 5.º — Regime de trabalho não fixo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2020
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2020/M - 1.ª Série(07/02/2020)
Original