- 1 -A SRAS é dirigida superiormente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao qual são genericamente atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
- 2 -São, em particular, competências do Secretário Regional:
- a)Representar a SRAS;
- b)Definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior e aprovar os respectivos planos de desenvolvimento;
- c)Dirigir e coordenar a acção dos serviços da administração directa, no domínio da SRAS;
- d)Exercer poderes de tutela e superintendência sobre todos os serviços da administração indirecta, no domínio da SRAS, independentemente da sua natureza jurídica, nos termos da lei;
- e)Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos de apoio social;
- f)Instaurar processos de contra-ordenação, aplicar as respectivas coimas e exercer as demais competências do ilícito de mera ordenação social relativamente a unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos de apoio social, com poderes para a determinação do respectivo encerramento, nos termos da lei;
- g)Exercer a tutela, relativamente às instituições particulares de solidariedade social, da área da saúde e da segurança social, nos termos da lei;
- h)Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua competência;
- i)Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei.
- 3 -O Secretário Regional pode delegar as suas competências no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos serviços da administração directa e indirecta, no domínio da SRAS.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 08/11/2007
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