- 1 -Até à publicação da regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 96.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se de entre, respectivamente, coordenadores com pelo menos três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
Artigo 32.º — Carreira de coordenador
Vigente desde: 21/04/2008
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Em vigor desde 21/04/2008