- 1 -Nos planos de água das lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada, é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)A descarga de quaisquer efluentes, químicos e orgânicos, urbanos, agrícolas e industriais;
- b)O lançamento ou deposição de resíduos sólidos de qualquer tipo;
- c)A aquicultura e piscicultura;
- d)As competições desportivas, excepto a pesca desportiva;
- e)A actividade cinegética em embarcações;
- f)O uso balnear;
- g)O abeberamento animal;
- h)A circulação e entrada de autotanques e de reboques-cisterna nos leitos e nas margens das lagoas;
- i)A prática de actividades ruidosas, incluindo a utilização de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para operações de socorro e salvamento;
- j)A introdução de espécies exóticas invasoras, animais e vegetais, excepto as consideradas adequadas ao repovoamento piscícola das lagoas;
- k)A extracção de inertes e sedimentos, excepto por razões ambientais, como seja a reposição das condições hidromorfológicas dos planos de água;
- l)A impermeabilização parcial ou total do fundo das lagoas, excepto por razões ambientais ou se tal for indispensável para se proceder à captação de água para consumo humano ou produção de energia.
- 2 -A excepção prevista na alínea j) do número anterior está sujeita a parecer prévio, autorização e licenciamento das entidades competentes, assim como ao cumprimento das normas legais aplicáveis, e deve ser obrigatoriamente antecedida de estudos científicos que predigam a dinâmica do ecossistema, com especial incidência para os estudos da biologia e ecologia das lagoas.
- 3 -As excepções previstas nas alíneas k) e l) do n.º 1 estão sujeitas a parecer prévio, autorização e licenciamento das entidades competentes, assim como ao cumprimento das normas legais aplicáveis, e devem ser obrigatoriamente antecedidas de estudos científicos e técnicos de fundamentação das opções a implementar e que justifiquem a ausência de alternativas viáveis, assim como a estudos de incidência ambiental ou de avaliação de impacte ambiental, conforme legislação aplicável.
Artigo 10.º — Actividades e utilizações interditas
Vigente desde: 05/06/2009
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Em vigor desde 05/06/2009