- 1 -Nos planos de água das lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada são permitidas as seguintes actividades e utilizações, estando sujeitas às disposições específicas da legislação em vigor sobre a matéria, bem como às determinações do presente Regulamento:
- a)A prática de pesca desportiva, devidamente autorizada pela entidade competente;
- b)A navegação recreativa a remos e vela;
- c)A circulação de embarcações não motorizadas, para efeitos de monitorização da qualidade da água ou de investigação científica, devidamente autorizadas pela entidade competente;
- d)A circulação de embarcações propulsionadas a motor, para desempenho de operações de socorro e de emergência;
- e)A captação de água para consumo humano, submetendo-se ao regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;
- f)A captação de água para produção de energia, submetendo-se ao regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;
- g)A captação de água para abastecimento das explorações pecuárias, submetendo-se ao regime jurídico de utilização dos recursos hídricos.
- 2 -As utilizações previstas nas alíneas e), f) e g) do número anterior não se aplicam às lagoas do Peixinho e da Rosada, em virtude de estarem classificadas como condicionadas.
- 3 -A utilização prevista na alínea f) do n.º 1 será preterida para outros usos principais, nomeadamente para a captação de água para consumo humano, em caso de escassez e consequente conflito, aplicando-se o disposto nos artigos 61.º e 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 4 -A utilização prevista na alínea g) do n.º 1 será interditada logo que estiverem implementadas alternativas viáveis, fora da área de intervenção do POBHLP, para satisfazer as necessidades básicas de fornecimento de água às explorações pecuárias, cuja concretização deverá ocorrer num prazo máximo de três anos.
- 5 -Poderá ser determinada, a qualquer momento, pelas entidades competentes, a redução ou suspensão do exercício das actividades e dos regimes de utilização previstos nos números anteriores, quando a qualidade da água, a variação do nível das lagoas ou a ocorrência de factores adversos assim o justifiquem, até que se encontrem reunidas as condições normais de utilização, de acordo com o presente Regulamento e restante legislação aplicável.
Artigo 9.º — Actividades e utilizações permitidas
Vigente desde: 05/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2009
Referências (2)
- Artigo 61.º
- Artigo 64.º