- 1 -As áreas de floresta de protecção correspondem aos actuais sistemas florestais em regeneração espontânea que possuem um carácter multifuncional, cuja composição mista é dominada por associações de espécies com porte arbustivo, sobretudo autóctones e naturalizadas.
- 2 -Nas áreas de floresta de protecção, o corte selectivo pelas entidades competentes só é admissível quando integrado em acções planeadas de combate à proliferação de espécies invasoras, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -As acções previstas no número anterior em nenhuma circunstância poderão envolver a mobilização do solo e a abertura de novos acessos e caminhos.
- 4 -Na área de intervenção do POBHLP fica interdita a reconversão das áreas de floresta de protecção para outros fins.
Artigo 16.º — Floresta de protecção
Vigente desde: 05/06/2009
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Em vigor desde 05/06/2009