- 1 -As áreas de recreio e lazer, delimitadas nas plantas de síntese, correspondem às áreas de uso público ou colectivo, com vocação privilegiada para a estadia e fruição do meio natural e da paisagem, onde se pretende fomentar as actividades de recreio passivo, bem como a utilização ordenada e qualificada das margens envolventes das lagoas.
- 2 -Todas as intervenções a realizar nas áreas de recreio e lazer ficam sujeitas a aprovação da entidade com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 18.º — Áreas de recreio e lazer
Vigente desde: 05/06/2009
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Em vigor desde 05/06/2009