- 1 -As câmaras municipais, em colaboração com as entidades competentes, devem promover a implantação de um sistema de sinalização indicativa e informativa, concebido para esclarecer e divulgar os valores naturais existentes, bem como as utilizações permitidas e interditas nos planos de água e nas zonas de protecção das bacias hidrográficas.
- 2 -O sistema de sinalização referido no número anterior deverá ser colocado em locais estratégicos da área de intervenção, preferencialmente nos pontos de visitação e miradouros, recorrendo a painéis informativos que devem seguir as regras aceites a nível nacional e internacional, nomeadamente em termos de dimensões, cor e simbologia.
- 3 -A colocação de sinalética fica sujeita a aprovação da entidade com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 23.º — Sistemas de sinalização e de informação
Vigente desde: 05/06/2009
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Em vigor desde 05/06/2009